Perícia Ambiental

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Em 1998, com a publicação da Lei n.º 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), a legislação ambiental brasileira passou a contar com mais um instrumento para a preservação ambiental através da responsabilização e aplicação de sanções, penais ou administrativas, aos responsáveis pelos, agora considerados, crimes ambientais. Essa nova condição trouxe ao poder judicial a necessidade de quantificar e dimensionar os danos ambientais causados para aplicar as medidas cabíveis ao responsável, ou explorador, da atividade potencialmente poluidora que possivelmente causou o dano ambiental.

Neste caso, é necessária uma análise bastante complexa da situação a fim de verificar a extensão real do problema que pode envolver questões que vão além dos conhecimentos que o juiz possui. Isto, porque a análise dos danos ambientais envolve conhecimentos de várias áreas específicas e, na maioria das vezes exige um conhecimento aprofundado que é praticamente impossível a uma pessoa só possuir. É aí que entra o “Perito Ambiental”.

Tal qual o perito judicial, o perito ambiental é incumbido de levantar dados que auxiliem o juiz a tomar decisões. A atividade dos peritos é regulamentada pelo Código de Processo Civil, Artigos 420 a 439.





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